Prazos Legais

Em 28/12/2021, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 1.085, que tem o objetivo de contribuir para a modernização e a simplificação dos procedimentos relativos aos registros públicos (art. 1º). Para cumprir tal intento, a referida norma modificou profundamente o arcabouço legal do sistema registral brasileiro, promovendo alterações na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), na Lei de Incorporações (Lei nº 4.591/64), na Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/79), na Lei dos Notários e Registradores (Lei nº 8.935/94), dentre outras.

Trabalhamos arduamente para concluir a sua solicitação no menor prazo possível. Para seu conhecimento, abaixo você encontra a lista de prazos previstos em lei:

CERTIDÃO

I - quatro horas, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número;

II - um dia, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; e

III - cinco dias, para a certidão de transcrições e para os demais casos.

Prazo de sua validade é de 30 dias, em qualquer de suas modalidades: inteiro teor, em resumo, em relatório ou sucessória (artigo 19 da Lei 6.015/73).

REGISTRO

PRENOTAÇÃO

Prazo de validade do protocolo: 20 dias úteis (artigo 205 da Lei 6.015/73), salvo as hipóteses de sua prorrogação. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 20 (vinte) dias da data do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

GERAL – Lei 6.015/73, Art. 188.  

Protocolizado o título, se procederá ao registro ou à emissão de nota devolutiva, no prazo de dez dias úteis, contado da data do protocolo, salvo nos casos previstos no § 1º e nos art. 189 a art. 192.

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH

Prazo de 15 dias úteis, para registro ou averbação de títulos da Lei 4.380/1964 (art. 61, §7° da Lei 4.380/1964).

SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO – SFI e ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

Prazo de 15 dias úteis, para registro ou averbação dos títulos decorrentes da Lei 9.514/97, que criou o Sistema Financeiro Imobiliário e instituiu a Alienação Fiduciária de Imóveis (artigo 52 da Lei 10.931/04).

CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E BANCÁRIO

Prazo de 15 dias úteis, para registro ou averbação dos títulos decorrentes da Lei 10.931/04, que dispôs sobre a Letra de Crédito Imobiliário, a Cédula de Crédito Imobiliário e a Cédula de Crédito Bancário (artigo 52 da Lei 10.931/04).

HIPOTECA CEDULAR

Prazo de 03 dias úteis, para registro ou averbação decorrente de Cédulas de Crédito Rural, Industrial, Comercial e à Exportação (artigo 38 do Decreto-Lei 413/69 e art. 5° da Lei 6.840/80).

 

Considerando que os prazos decorrentes das demais leis específicas não foram tratados na Medida Provisória nº 1.085, os mesmos permanecem inalterados.